A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, isoladamente, o acrônimo “Flip” – que se refere às Festa Literária Internacional de Paraty – não possui originalidade capaz de ser protegida pela Lei de Propriedade Industrial.
A decisão do TJ é uma resposta à Casa Azul que entrou na Justiça contra a Feira do Livro de São Paulo, que usa o acrônimo Flipsp. “Não há colidência entre as marcas de titularidade das partes. Outrossim, a autora não se desincumbiu de comprovar o alegado intuito parasitário da ré ao utilizar-se de sua marca mista ‘Flipsp Feira do Livro de São Paulo’, ou mesmo o risco de confusão dos usuários consumidores das referidas feiras”, votou o desembargador Jorge Tosta, relator do caso.
O argumento da Casa Azul, organizadora da Festa de Paraty, era que o uso do termo Flipsp configuraria concorrencial desleal. A organização pedia indenização de R$ 10 mil por dano moral.
O magistrado destacou que a marca mista dos réus possui sinais distintivos de identificação, como cores e formas geométricas, que a distinguem substancialmente da marca nominativa da autora, “o que corrobora com o entendimento de que inexistiu má-fé na colidência apontada”.
Os desembargadores Ricardo Negrão e Grava Brazil acompanharam o voto do relator.